A Lei Complementar nº 142, que regulamenta a aposentadoria da
pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
As novas regras entrarão em vigor em
seis meses. O texto diz que a pessoa com deficiência que tem direito a essa
aposentadoria é "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas."
A nova lei garante a concessão de
aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à pessoa com
deficiência nas seguintes condições: aos 25 anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 anos, se mulher, no caso de deficiência grave; aos 29 anos de tempo
de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de deficiência
moderada; aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher,
no caso de deficiência leve; ou aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período.
A definição do grau de deficiência em
grave, moderada e leve ainda será feita por Regulamento do Poder Executivo, diz
o texto. A avaliação da deficiência será médica e funcional e o seu grau será
atestado por perícia própria do INSS.
A lei ainda dispõe
sobre os casos de existência de deficiência anterior à data da vigência das
novas regras e sobre o cálculo da renda mensal da aposentadoria devida ao
segurado com deficiência.
Fonte Site Exame.com

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